O que é um contrato de opção no audiovisual? – IDEA



A produção de qualquer obra audiovisual depende sempre de uma série de autorizações de direitos de personalidade (direitos de imagem e voz) e direitos autorais (direitos sobre certas criações intelectuais).

Por exemplo, se uma produtora deseja adaptar um livro para o cinema, ela precisará da respectiva concordância do autor (e talvez da editora). Do mesmo modo, se quiser realizar uma biografia, pode negociar a participação do biografado no projeto. [1]

Ocorre que a captação de recursos para a efetiva filmagem é um enorme desafio, podendo inclusive levar anos. Isso significa que aquele que confiou seus direitos à produtora, seja ele um biografado, autor de um trabalho a ser adaptado ou mesmo um roteirista, não tem a certeza absoluta que aquele projeto realmente acontecerá e será viável.

Em outras palavras, é interessante que esses titulares de direito possam buscar outros parceiros para viabilizar a realização da obra audiovisual se a produtora não demonstrar que efetivamente consegue colocar o projeto de pé.

É por esse motivo que o setor audiovisual criou o chamado “Contrato de Opção”.

Por meio desse instrumento, a produtora “reserva” para si certos direitos, com a finalidade de buscar o financiamento para a etapa de desenvolvimento (roteiros) ou para a realização da obra durante um certo prazo. Caso consiga o financiamento necessário, a produtora tem a “opção” de comprar os direitos negociados de forma definitiva.

Esse primeiro prazo para buscar o financiamento é chamado de “período de opção”. Esse momento pode ser concedido à produtora a título gratuito ou mediante um pagamento. Normalmente, a duração dessa etapa é de dois anos em média.

O contrato pode prever hipóteses de renovação do período de opção, por exemplo, por mais 1 ano mediante pagamento de um valor adicional. As partes também podem combinar que a produtora deve demonstrar que há negociações em andamento ou algum outro indicativo para conseguir a renovação.

Com o “exercício da opção”, ou seja, a decisão de aquisição dos direitos, a produtora faz o pagamento conforme combinado em contrato. A partir daí, ela pode começar o desenvolvimento ou a produção da obra pois a chamada “cadeia de direitos” estará regular.

Obviamente, trata-se de um contrato muito importante e que merece a maior atenção possível de todos os envolvidos. Listamos a seguir alguns assuntos que as partes devem refletir:

  • Será feita uma licença (autorização) ou cessão (transferência) de direitos sobre o objeto da opção?
  • A produtora tem liberdade de escolher o formato da obra (série, longa etc.)?
  • A opção serve apenas para a obra audiovisual ou também para derivações (sequências, novas temporadas etc.)?
  • A produtora poderá produzir e explorar subprodutos (brinquedos, cosméticos e outros produtos decorrentes da obra audiovisual)?
  • Os prazos e gatilhos de pagamento da opção estão claros?
  • A remuneração será um valor fixo ou poderá ser variável (com base em orçamento de produção, participação em receitas da produtora ou até contando com bônus de desempenho)?
  • Os pagamentos serão os mesmos se a obra for financiada com recursos públicos ou privados?
  • O titular de direitos que concede a opção tem algum direito de participar da obra audiovisual? Por exemplo, como consultor de roteiro?
  • Como serão os créditos para o titular de direitos?

Como é possível perceber, existem muitas variáveis no contrato. A negociação e o contrato podem mudar significativamente a depender do tipo de projeto, o valor do ativo negociado, o formato da obra, entre outros fatores. Nesse sentido, é sempre recomendável que as partes busquem uma assessoria especializada para a elaboração e revisão do documento.

[1] O STF já decidiu no âmbito da ADI n.º 4815 que não é necessária a autorização do biografado para a produção de biografias. Não obstante, é comum que produtoras queiram envolver a pessoa (ou seus herdeiros) como forma de reduzir riscos e até obter material de pesquisa para a obra.

Foto de Sam McGhee na Unsplash



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